Segundo denúncia, há um novo decreto impossibilitando que as eleições sejam realizadas de forma justa em Sidrolândia
A prefeitura de Sidrolândia esta deixando de cumprir a Lei Municipal 1673/2014, que dispõe sobre a eleição direta para diretores e diretores adjuntos das escolas municipais.
O morador da cidade, que preferiu não se identificar com medo de represálias, afirmou que a prefeita, Vanda Camilo, sabe sobre a existência da Lei, mas prefere ignorar.
“Ela ignorou ao ponto de, no ano passado, fazer um decreto para tentar escolher seus diretores por mérito e desempenho, ignorando total a lei existente no município”, ressalta e ainda completa que a mesma se utiliza do artifício de que ninguém sabe da existência da lei.
Segundo o artigo 3º da Lei, “poderão ser votados para o exercício da função de direção os professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal e que preencham os seguintes requisitos:
I— tenham disponibilidade legal de 08 (oito) horas diárias para dedicação exclusiva nas escolas que funcionem em dois turnos, conforme a necessidade, para o pleno atendimento do processo pedagógico;
II- possuam, no mínimo, três anos de docência na Rede Municipal de Ensino.
Já no artigo 4° consta que estão impedidos de candidatar-se quem estiver em estágio probatório, quem tiver recebido qualquer punição administrativa ou quem estiver no gozo de licença.
O denunciante alega que o decreto que a prefeita fez, está impossibilitando a eleição ser realizada de forma justa. O motivo é o Decreto Municipal n.º 212, de 13 de setembro de 2022, que “dispõe sobre os critérios de seleção e escolha dos cargos em comissão de diretor e vice-diretor, de livre nomeação e livre exoneração do chefe do executivo e dá outras providências”.
De acordo com esse decreto, a prefeita acrescentou um requisito de que, antes de tudo, o candidato precisa ter “prévia aprovação em avaliação de mérito e desempenho para exercício do cargo”.
Já os critérios para a avaliação são:
I – Assiduidade nos 03 (três) anos que antecedem a indicação ao cargo, desde que ocupante de cargo na Rede Municipal de Ensino;
II – indicadores de melhoria da qualidade de ensino ministrado na escola, àqueles que já ocuparam cargo de gestor escolar, ou apresentação de Plano de Gestão Escolar.
§2º. Os mecanismos, metas e critérios de acompanhamento e avaliação de desempenho dos dirigentes das Unidades Escolares, serão amplamente divulgados e publicados.
Critérios que anulam toda a votação inicial da lei do município.
Foto:Divulgação
Deixar um Comentário
Você precisa fazer login para postar um comentário.