CORRUPÇÃO

Pela 2ª vez, tribunal nega habeas corpus a advogado para suspender investigação por peculato em Sidrolândia

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou pela 2ª vez, por unanimidade, liminar no habeas corpus para suspender a investigação por fraude em licitação, associação criminosa e peculato envolvendo empresários e servidores públicos em Sidrolândia. O pedido foi feito pelo advogado Milton Matheus Paiva Matos, um dos alvos da Operação Tromper, deflagrada pela primeira vez em 18 de maio deste ano.

De acordo com o Ministério Público Estadual, Milton Matheus é proprietário da empresa 3M Produtos e Serviços, que funciona no mesmo endereço da Rocamora Serviços de Escritório Administrativo, de Ricardo José Rocamora Alves. O segundo teve a prisão preventiva decretada e está foragido desde a segunda fase da Operação Tromper, deflagrada no dia 21 de Julho.

Conforme trecho destacado pelo relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, Milton “exerceu a função de pregoeiro, presidente da comissão permanente de licitação, no setor de compras da prefeitura municipal”. Ele é suspeito de ser “laranja” de Ueverton da Silva Macedo, outro investigado pelo desvio dos recursos públicos.

Matos alegou que é advogado e a prerrogativa de ter um representante da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul) não foi respeitada. “O paciente informou que era advogado, e que o local seria seu escritório profissional, solicitando a presença de um representante da OAB/MS para acompanhar as buscas, o que teria sido ignorado pelos policiais e membro do Ministério Público Estadual, pois não haveria comprovação dessa situação, a contrário sensu do que alegou o peticionante que afirma ter apresentado a carteira profissional em questão”.

No presente caso, em uma simplória leitura do decisium que decretou
a busca e apreensão, embora seja sucinta, infere-se que o julgador de piso delineou de forma clara os motivos de fato e de direito que embasaram sua decisão, sendo destacado de forma clara que referida decisão baseava no relatório supramencionado, sendo destacado de maneira satisfatória os elementos que elidiram seu convencimento motivado, nos termos do que preceitua o art. 315 do Código de Processo Penal

Conforme o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), Milton Matheus Paiva de Matos não apresentou a carteirinha da OAB. Não havia nenhuma placa de que nos locais, no escritório da 3M e na sua residência, funcionava um escritório de advocacia.

“Destaque-se que, na fachada do imóvel, não havia qualquer placa indicando escritório de advocacia, sendo que nenhum documento referente a tal exercício profissional foi encontrado na busca. O único computador que havia no imóvel foi indicado pelo próprio investigado como de uso exclusivo para jogos eletrônicos”, informou o Gaeco.

“Foi-lhe oportunizada a demonstração de que esse era seu uso exclusivo, hipótese em que sequer seria apreendido. Não obstante, o investigado afirmou que não se recordava da senha de acesso, única razão pela qual foi realizada a apreensão”, explicaram os promotores.

“A arrimar as informações, o GAECO trouxe aos autos a transcrição das gravações realizadas durante as diligências, assim como a fotografia da residência do paciente, inexistindo indícios de que ali havia um escritório de advocacia”, ressaltou Netto.

“Posto isso, rejeito a tese suscitada pelo impetrante, não havendo qualquer nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão que possa motivara decretação de nulidade das provas obtidas e tampouco a devolução dos objetos apreendidos durante a realização das diligências. Conclui-se, desse modo, pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ”, concluiu.

O pedido para trancar a investigação e devolver os produtos apreendidos foi negado por unanimidade, com o voto dos desembargadores Carlos Eduardo Contar e José Ale Ahmad Netto

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