TRE-MS alerta para uso de ‘palavras mágicas’ em produtos de pré-campanha
Mesmo marcadas somente para os próximos meses, a corrida eleitoral já começou em Mato Grosso do Sul, que tem carros com adesivos com os dizeres ‘amigos de’ pré-candidatos por todos os lados. Tratam-se de estampas adesivadas em para-brisas com nomes de pré-candidatos — desde o Governo de MS à Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul).
Já foram flagrados adesivos com nomes dos pré-candidatos ao Governo de MS, André Puccinelli (MDB) e Rose Modesto (PSDB — que deve se filiar ao União Brasil para concorrer). Enquanto os emedebistas estampam #VoltaAndré, o União Brasil representa Rose com #ÉEla.
Além deles, pré-candidatos a deputado estadual também miram na popularização do nome por meio dos adesivos. É o caso de Isa, lançada como possível nome do MDB para concorrer à Alems. Carros com adesivos ‘amigos da Isa’ já marcam presença na Capital.
Considerados o carro-chefe das ruas, os adesivos são produtos que precisam apenas da definição do logotipo do pré-candidato. “Quando você faz o logotipo de um candidato, você pensa na linguagem, no slogan que vai ser utilizado”, explica o especialista em marketing de campanha ouvido pelo Jornal Midiamax.
Ele atenta que os adesivos são peças soltas e “não adianta você fazer um nome e mudar a letra. Mas, em simultâneo, você pode ser enquadrado por campanha antecipada”, destaca.
Liberados?
A popularização dos adesivos é antiga, assim como a dúvida sobre a legalidade do produto marqueteiro. Segundo o TRE-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), propaganda antecipada passível de multa é aquela que contenha pedido explícito de voto ou conteúdo eleitoral vedado.
No entanto, o Tribunal destaca que, em 2018, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) definiu que ‘palavras mágicas’ são consideradas com conceito de pedido explícito de votos. Exemplos são ‘vote em, eleja, apoie, vote contra’ e outros termos neste sentido.
Assim, o TRE-MS alerta que adesivos “podem ser objeto de representação por propaganda eleitoral antecipada, bem como objeto de ações que visam apurar gastos ilícitos da campanha eleitoral, conforme art. 30-A da lei 9.504/97”.
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