POLÍTICA

Juiz indefere ação anulatória de ato administrativo de Daltro Fiúza contra Câmara Municipal de Sidrolândia

A cada indeferimento, Daltro Fiúza fica mais longe de conseguir assumir a prefeitura de Sidrolândia. Ficando assim, mais certo de ter eleição suplementar.

Foto: MS Negócios.

 

O juiz de direito de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, indeferiu um pedido de ação anulatória de ato administrativo de Daltro Fiúza contra a Câmara Municipal de Sidrolândia. A ação foi para anular a decisão da Câmara em 2019 que rejeitou as contas de Fiúza ao exercício financeiro de 2008, quando ele ainda era prefeito da cidade.

A defesa de Daltro Fiúza alegou que o tempo entre a decisão do TCE/MS – Tribunal de Contas do Estado e a votação da Câmara foi superior a cinco anos, ou seja, prescreveu pela lei.

No entanto, o juiz argumentou que não houve incidência do prazo quinquenal, pois o último julgamento pelo TCE foi em maio de 2016 em pedido de revisão instaurado pela defesa de Fiúza em 2014. Ou seja, apenas dois anos. Ele então rejeitou a tese de prescrição.

Outro pedido da defesa do ex-prefeito é que seja considerada nula a votação que rejeitou as contas em razão de que as abstenções da votação foram sem justificativas.

Mas novamente o juiz indeferiu o pedido alegando que “não cabe o Poder Judiciário promover uma revisão das decisões de natureza política do Poder Legislativo”, sob a pena de violar a Constituição Federal.

O magistrado também enfatizou que “a LC 64/90, quando estabelece o prazo de inelegibilidade de 08 anos, contados da decisão, está a se referir à decisão da Câmara Municipal, e não à decisão do Tribunal de Contas. Isso porque o órgão competente para julgar as contas é o Poder Legislativo. Conforme já assentado na presente decisão, o Tribunal de Contas, na espécie, exerce papel meramente opinativo.”

Na decisão final o juiz afirma que “…julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro, de forma equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo”.

 

Por:Juliana Zanlorenzi
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