POLÍTICA

Procuradoria Regional Eleitoral de MS apresenta contrarrazões ao recurso de Daltro Fiúza e pede que TSE mantenha indeferida a candidatura

O procurador enviou o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral para que encaminhe as contrarrazões ao TSE juntamente com todos os outros documentos

Foto: MS Negócios.

 

O procurador Regional Eleitoral, Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, enviou um pedido nesta segunda-feira (16) ao Tribunal Regional Eleitoral, para que encaminhe juntamente com todos os documentos ao Tribunal Superior Eleitoral, as contrarrazões ao recurso emitido por Daltro Fiúza (MDB).

O procurador informa que o pedido “Trata-se de RECURSO ESPECIAL ELEITORAL interposto por DALTRO FIUZA contra o Acórdão (ID 4638959) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) que reformou a Sentença do juízo da 31ª Zona Eleitoral de Sidrolândia/MS, para o fim de indeferir o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito, em consequência de o Recorrente ostentar as hipóteses de inelegibilidade das alíneas g e l, da Lei Complementar nº. 64/1990”.

O acórdão diz que a candidatura de Fiúza foi indeferida em razão da condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Quando “Contas da prefeitura desaprovadas pela Câmara de Vereadores e contas de convênio federal desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União”.

O candidato entrou com recurso alegando que a decisão contraria precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais.

O procurador então enumera duas contrarrazões para que a decisão do TRE seja mantida: A admissibilidade do recurso especial – onde ele afirma que o recurso não deve ser admitido porque é uma tentativa recorrente de tentar a reanálise de todo o contexto já analisado e julgado. E o mérito – onde ele explica que ficou evidente a as causas da ineligibidade por improbidade administrativa, ou seja, o mérito de apuração do TRE deve ser mantido.

Gonçalves termina o documento alegando que “a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL de Mato Grosso do Sul pugna pelo não conhecimento do Recurso Especial Eleitoral sub examine e, no mérito, pelo seu total desprovimento, devendo ser mantido incólume o Acórdão do E. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS)”.

 

Por: Juliana Zanlorenzi
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