A comissão julgadora entendeu que houve ato doloso de improbidade, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Foto: Reprodução;
Na manhã da última quarta-feira (11), O TRE-Tribunal Regional Eleitoral indeferiu a candidatura de Daltro Fiúza por seis votos a zero, portanto, unanimidade. Mesmo com a possibilidade de recurso, uma situação com este conteúdo, há poucos dias do primeiro turno da eleição, se impõe como um desafio à candidatura. Nossa redação teve acesso ao acórdão da impugnação.
De acordo com o documento não cabe à Justiça Eleitoral analisar se a decisão do TCE- Tribunal de Contas do Estado foi correta ou não. Mas sim verificar se a irregularidade e o dolo foram suficientes para a inelegibilidade.
As contas do exercício de 2008 foram reprovadas pelos seguintes motivos:
“1) aquisição de 05 ônibus escolares, 2) variações patrimoniais e 3) retenção de contribuição previdenciária. Segundo apurado pela Corte de Contas, no que tange à aquisição de ônibus foi verificada desarmonia entre as notas fiscais e o que foi registrado na demonstração das Variações Patrimoniais. Demais disso, constatou-se retenção de contribuição previdenciária sem o repasse aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais PREVILÂNDIA, o que foi repassado a posteriori, porém sem o pagamento de juros e correção monetária”.
Diante de todo o exposto, todos os juízes acompanharam o relator, Juiz Divoncir Schreiner Maran, e aprovaram o recurso do MPE-Ministério Público Eleitoral e da coligação Experiência e Trabalho. Tornando assim, o registro de candidatura de Daltro Fiúza, impugnado.
O juiz Daniel Castro que pediu vista dos autos na sessão anterior para analisar melhor os documentos, afirmou que acolhia integralmente as razões expostas pelo relator e decidiu acompanha-lo na decisão.
Já os juízes Djailson de Souza, José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Juliano Tannus e a juíza Monique Marchioli Leite foram suscintos em suas votações e disseram apenas estarem de acordo e acompanhar o voto do relator.
Ainda de acordo com o documento assinado pelo relator do caso, consta que: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, que à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia da inicial. No mérito, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, indeferir o requerimento de registro de candidatura do recorrido ante a causa de incidência da inelegibilidade disposta pelo art. 1º, inciso I, alíneas g e l, da Lei Complementar nº 64/1990, tudo nos termos do voto do relator”.
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