SIDROLÂNDIA

Prefeito Marcelo Ascoli sanciona a lei de suspensão do consignado

Após 45 dias, lei municipal foi aprovada pela Câmara de Vereadores, e suspende por 90 dias o pagamento dos empréstimos consignados

Foto:Rafael Brites

O prefeito Marcelo Ascoli sancionou a Lei Municipal de nº 2011/2020 no dia 10 de junho de 2020. A Lei é referente a suspensão de pagamento dos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais por 90 dias, e entra em vigor na data de sua publicação, 17 de junho de 2020.

O prefeito Marcelo Ascoli sancionou a Lei que suspende o desconto em folha dos empréstimos consignados dos funcionários públicos municipais por 90 dias, podendo ser prorrogados por igual período. A lei possui seis artigos que deixam claro sua finalidade.

Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais, ativos e inativos, junto as instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID – 19).

Parágrafo único. O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de emergência declarada no município.

Art. 2º Fica facultado aos servidores públicos municipais ativos e inativos, solicitarem em caráter excepcional a suspensão da cobrança de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos perante as instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Transcorrido o período de que trata o art. 2º desta Lei, as parcelas suspensas serão acrescidas ao final do contrato, com ou sem juros, a depender do que for pactuado entre as partes contratantes.

Art. 4º A Câmara Municipal adotará as providências que entender cabíveis para aderir a suspensão dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos contratados por seus servidores, desde que haja solicitação expressa de cada mutuário.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo, poderá se dar com ou sem juros e multas, a depender do que for pactuado entre as partes da relação jurídica, formalizado em termo aditivo ou outro instrumento similar.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, dentro do âmbito de suas competências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Por:Clayton Ambrosio

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