SIDROLÂNDIA

AGORA É LEI. Soltar fogos de artifícios dá multa de mais de dois mil reais

O Decreto Municipal foi publicado no dia 15 de maio de 2020 no diário oficial

 

Foto:Divulgação

O prefeito de Sidrolândia, Marcelo Ascoli, publicou o Decreto Municipal nº 118/2020 no dia 15 de maio de 2020 no diário oficial da Assomasul. O Decreto regulamenta a utilização de fogos de artifício no município.

O Decreto Municipal nº 118/2020 regulamenta a Lei nº 1957/2019. A lei proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e todos os modelos de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. O Decreto possui cinco (5) artigos na sua regulamentação.

“Art. 1º. A proibição da prática de queima de fogos de artifícios com efeitos sonoros e similares, constante na Lei Municipal nº 1957/2019, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A proibição constante no caput deste artigo, abrange recintos fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou em locais privados, de:

I – morteiros;

II – bombas;

III – fogos de artifício com estouro ou estampido;

IV – foguetes com flecha de apito;

V – fogos ruidosos;

VI – busca-pés;

VII – fogos perigosos; e

VIII – qualquer artefato que produza estrondo.

Art. 2º Ficam permitidos os fogos de artifício luminosos, sem estouros ou estampidos, que causem tão somente efeitos visuais, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1957/2019.

Art. 3º Mediante poder de polícia, a fiscalização concernente a esta lei ficara a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica – Divisão de Tributação e Fiscalização.

Art. 4º A penalidade administrativa, ao responsável pela utilização e manuseio do artefato sonoro, será imposta independentemente de outras sanções de natureza penal e civil a serem promovidas pelo órgão fiscalizador do Munícipio.”

Parágrafo único. O não cumprimento das determinações expressas, acarretará aos responsáveis a aplicação de multa na monta de 107 UFIS (cento e sete), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

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