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Políticos de Sidrolândia são condenados pela Justiça por aumento de subsídios

Uma e ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, deixa o cenário político sidrolandense um pouco abalado em sua decisão, mas que ainda cabe recurso.

No ano de 2008, foi sancionada as Leis Municipais de nº 1389/2008, 1390/2008 e 1391/2008, cuja teor foi o aumento de subsídio dos secretários municipais, do prefeito e vice-prefeito, respectivamente naquela época.

Os políticos e secretários envolvidos são:

Daltro Fiuza, Ilson Fernandes Barbosa Junior,  Antonio Gaudino de Oliveira, Nelson da Silva Feitosa, Nilton Lopes de Moraes, Angela Aparecida Barbosa da Silva, Haroldo Calves Dias, Roberta Zeni Stefanello, Cezar Luis Assman, Jean Cesar França de Nazareth, Carlos Tadeu H do Carmo, Antonio Alves Fagundes, Cesar Wilson dos Santos, Jonas Rodrigues Barbosa, Eliane da Silva Salvati, Marcio da Silva Marqueti, Miguel Angelo Lescano, Nilo Cervo e Paulo Atilio Pereira.

 

Políticos ainda em exercício também citados foram eles:

Ilson Peres de Souza,  Rosangela Rodrigues dos Santos, Waldemar Acosta e  Jurandir Candido da Silva

 

A Câmara Municipal de Sidrolândia alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário a fixação de subsídios. Os requeridos Secretários Municipais, apresentaram contestação alegando, em síntese, que em momento algum a petição inicial remete à participação deles na aprovação das referidas leis; que não há pedido para que sejam condenados por improbidade administrativa; inexigibilidade de conduta diversa dos réus Secretários Municipais nomeados e ausência de comprovação do dolo.

A Justiça Estadual, alegou que as leis foram aprovadas após as eleições, violando os preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de respectivo poder.

A justiça requer ainda que os réus sejam condenados a devolver os valores por eles recebidos a mais, valores estes a serem individualizados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; bem como condenados por ato de improbidade administrativa, impondo-se a eles a sanção do art. 12 da Lei 8.429/92. 

 

(A decisão ainda cabe recurso)

 

Sidrolandianews

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