SIDROLÂNDIA

Liminar suspende aumento de alíquota previdenciária para 14%

Governo Federal editou a Portaria nº 1.348/2019, que estabelece o prazo até 31 de Julho de 2020, para que estados e municípios façam suas adequações.

Procurador Luiz Palermo consegue liminar que livra Prefeitura de elevar a 14% contribuição do servidor ao Previlândia (Foto:MS Negócios)

A Prefeitura de Sidrolândia conseguiu uma liminar para suspender o aumento da alíquota previdenciária para 14%. A data limite para a adequação é o dia 31 de julho de 2020, conforme a Portaria nº 1.348/2019. A Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), 9ª Vara Federal Cível, deu decisão liminar em favor do município.

A liminar trata-se de um pedido de tutela de urgência, que a Prefeitura de Sidrolândia ajuizou contra o Governo Federal. A ação é para suspender a obrigatoriedade da data imposta pelo Governo Federal para que estados e municípios aumentem a alíquota previdenciária. O aumento para 14% não possui prazo para adequação estipulado na Emenda Constitucional nº 103/2019, lei que estabeleceu a mudança nas regras da previdência.

De acordo com a ação proposta pela Prefeitura de Sidrolândia, a Portaria do Governo Federal “ofende a autonomia do município e é ato lesivo à separação e autonomia dos poderes, uma vez que institui prazo pra que os Estados e Municípios instituam alíquota mínima de contribuição previdenciária em 14%, matéria reservada à lei dos respectivos entes federados.”

A Justiça Federal entendeu que não é de competência do Governo Federal estabelecer prazos para o aumento da alíquota e aplicar sanções em quem não fizer até a data limite da Portaria nº 1.348/2019, do Ministério da Economia. A decisão liminar da Justiça Federal favorável a Prefeitura de Sidrolândia, foi amparada no texto da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

“A Emenda Constitucional n. 103/2019, entre outros reflexos, trouxe importantes alterações sobre as contribuições dos servidores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todavia, não promoveu diretamente as mudanças para os entes federativos estaduais e municipais, tendo apenas traçado as diretrizes e delineado os aspectos gerais a serem observados pelos Estados e Municípios ao modificarem os seus Regimes Próprios de Previdência Social com a atividade legislativa regional e local.”

 

Por:Clayton Ambrosio

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