SIDROLÂNDIA

Prefeitura acata decisão Judicial, vai exonerar 220 comissionados e só vai recontratar após aprovação de reforma

Os 220 comissionados, a maioria concursados que ocupam cargos de confiança, começam a ser exonerados a partir desta quinta-feira, dia 26, em cumprimento a decisão do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional, portanto nula de pleno direito, a estrutura de cargos criada pela Lei Complementar 85/2013, sancionada pelo então prefeito Ari Basso (PSDB), que instituiu a atual estrutura administrativa.

Nos próximos dias será encaminhado à Câmara um projeto de reforma administrativa que trará a descrição das atribuições e responsabilidades de cada cargo, bem como a qualificação profissional a ser exigida dos ocupantes. Segundo fontes ligadas a base do governo, os cargos devem ficar vagos até fevereiro, quando então, haveria as nomeações.

A Procuradoria Jurídica não reverteu à decisão, com embargo de declaração que impetrou junto ao TJ e com isto, a única coisa a fazer foi cumprir a decisão do Judiciário, sob pena do prefeito Marcelo Ascoli (PSL) ser penalizado por desobediência à sentença judicial. Ele estaria também sujeito a uma ação de improbidade administrativa pelo pagamento de salários a servidores que ocupam cargos formalmente extintos a partir da sentença do Judiciário.

A quarta-feira (25) foi tensa no Paço Municipal, já os servidores foram comunicados oficialmente de que serão exonerados dos seus cargos. Para a maioria (aproximadamente 200), são servidores concursados que voltarão aos seus cargos de origem, perdendo a gratificação de representação e alguns deles, a dedicação exclusiva que pode chegar a 100% do salário base.

A decisão

Desde o último dia 05 de outubro, com a publicação do acordão da decisão, estão formalmente extintos os seguintes cargos; seis de diretor de departamento; 13 de coordenador executivo; 9 de coordenador setorial; 52 de chefes de divisão; 29 de chefes de setor; 30 de assessor especial; 25 de assessor especial 1; 25 de assessor técnico 1 e 35 de assessor técnico 2.

A inconstitucionalidade da lei foi apresentada pelo Ministério Público Estadual depois que o ex-prefeito Ari Basso ignorou as recomendações da Procuradoria geral de Justiça, no sentido de promover alguns ajustes na legislação. A Promotoria entendeu que a lei criou os cargos sem “sem especificar atribuições e responsabilidades, o que impossibilita qualquer tipo de controle ou verificação se tais cargos se coadunam com a natureza das funções de direção, chefia e assessoramento, para os quais a Constituição Estadual, permite a contratação de servidores sem prévio concurso público".

Em sua petição, o procurador Paulo Cesar Passos, questiona, por exemplo, “o que faz um “Coordenador Executivo”, quais seriam as suas atribuições, se as tarefas por ele executadas são realmente de chefia, direção e assessoramento ou se desempenha atividades ordinárias reservadas a servidores concursados".

“Igualmente não é possível identificar o que faz um "Assessor Técnico I ou II", tampouco se suas atividades são realmente de assessoramento ou são atribuições meramente técnicas a serem prestadas por servidor efetivo. A lei não permite uma resposta, porque não descreve as atribuições de cada cargo”.

E prossegue: “Por outro lado, a Lei Complementar nº 85, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Sidrolândia, descreve com exageradas superficialidade e vagueza os requisitos de investidura para os cargos em comissão, limitando-se a estabelecer como exigência "conhecimento e capacidade pública comprovada", nada dispondo sobre a escolaridade mínima exigida para o provimento comissionado".

O desembargador Sérgio Martins, relator da ação, acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça. Avaliou a lei complementar 85/2013, "é vaga de tal modo que se torna impossível estabelecer qual a escolaridade a ser exigida para o desempenho dos cargos comissionados referidos”.

E fulminou: “Ademais a lei não especificou o que vem a ser "conhecimento e capacidade pública comprovada", requisito de cunho subjetivo capaz de levar a inúmeras interpretações e emprestar guarida ao fisiologismo e a troca de favores políticos. É bem verdade que a nomeação dos ocupantes dos cargos comissionados é ato discricionário da Administração Pública, entretanto, é indispensável que haja um parâmetro a balizar os requisitos de investidura, pois a liberdade do agente público responsável pela nomeação é relativa, deve pautar-se na lei e nos princípios administrativos e não em critérios subjetivos a propiciar o clientelismo".

Por : Flávio Paes – Região News

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