POLÍTICA

MP Eleitoral de Sidrolândia recorre de decisão e pede cassação da candidatura de Daltro Fiúza

A promotora argumenta que o dolo foi evidenciado quando o réu negou o fornecimento de arquivos de maneira injustificada. O que configura o ato de improbidade administrativa.

 

Foto: Reprodução.

 

O MPE – Ministério Público Eleitoral de Sidrolândia recorreu da decisão do juiz eleitoral da 31ª Zona Eleitoral e julga improcedente o registro de candidatura de Daltro Fiúza (MDB). O documento foi assinado pela promotora Danielle Borghetti Zampieri de Oliveira no dia de ontem (21).

De acordo com o recurso, o pedido é em razão de Fiúza “ter tido seus direitos políticos suspensos por condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que feriu princípios administrativos, bem como por ter tido suas contas rejeitadas, sendo que essa última hipótese reclama a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº64/1990”.

A promotora alega que o juiz deferiu o registro sob o argumento “de que não há trânsito em julgado da sentença que condenou por ato de improbidade insculpido no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa e, no tocante à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, aduz o magistrado não ter verificado a existência de ato doloso de improbidade administrativa o que afastaria a inelegibilidade pleiteada”, relata.

Ela contrapõe a afirmação explicando que o dolo foi evidenciado quando o réu negou informações e o fornecimento de arquivos de maneira injustificada. O que configura o ato de improbidade administrativa que importa em violação ao princípio da Administração Pública. “Logo, o agente ordenador do orçamento ao deixa(SIC) de adotar medidas que possam vir ocasionar diferença entra valores de notas fiscais e variações patrimoniais, assim como reter contribuição previdenciária, repassando-as muito tempo depois sem qualquer correção e acréscimo de juros, fere os princípios administrativos cometendo, portanto, improbidade administrativa”, argumenta.

Ela finaliza o documento requerendo o provimento do recurso e pede a cassação da decisão e o julgamento de improcedente o requerimento de registro de candidatura de Daltro Fiúza.

 

Por:Juliana Zanlorenzi
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