A defesa alegou que o prazo para a decisão do TCU teria prescrito, mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou que a demora foi em razão dos recursos pedidos pela própria defesa dele sem efeito suspensivo.
Foto: MS Negócios.
O STF- Supremo Tribunal Federal indeferiu um pedido de mandado de segurança que a defesa de Daltro Fiúza apresentou contra a decisão do Tribunal de Contas, que rejeitou a prestação de contas de um convênio entre a prefeitura e o INCRA quando ele era prefeito no ano de 2009.
A defesa do ex-prefeito entrou com o mandado no dia 21 de novembro. A alegação foi que o prazo da decisão estaria prescrito segundo o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. “O Acórdão impugnado evidencia que, embora os fatos tenham ocorrido em 2009, a notificação ao ora Impetrante acerca da referida tomada de contas especial se deu somente em janeiro de 2018, a partir de ofício expedido em 27/11/2017, ou seja, passados mais de 8 (oito) anos data do convênio”, enfatizaram os advogados.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia indeferiu na semana passada o pedido e explicou que o “mandado de segurança não pôde ter seguimento por decadência do direito à impetração”. Já que a demora da decisão foi em razão dos recursos pedidos pela defesa de Fiúza: “O impetrante interpôs recurso de revisão sem efeito suspensivo, que sequer foi conhecido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União”, afirma.
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