Ele levou em consideração o momento ruim de pandemia e, temendo que o valor pudesse afetar o setor da Construção Civil, solicitou a redução dos valores.

O deputado estadual Renato Câmara (MDB) reivindicou e conseguiu fazer com que a pauta tributária do cimento fosse reduzida e, com isso, o setor da Construção Civil foi beneficiado. No dia 30 de junho ele fez o pedido ao Governo do Estado e ao secretário de Fazenda.
Já no dia 05 de julho foi publicada a Portaria/SAT 2864, da Secretaria de Estado de Fazenda, que incluiu o cimento na lista de produtos com PMPF- Preços Médios Ponderados a Consumidor Final, o que barateia o produto para quem o consome.
Renato Câmara levou em consideração o período ruim neste momento de pandemia e, temendo que o valor da pauta do cimento pudesse afetar o setor da Construção Civil, bem como a economia, solicitou a redução dos valores previstos em uma outra portaria de abril deste ano.
Entenda – O valor da pauta fiscal é a base de cálculo que serve para o governo aplicar a alíquota de ICMS nas vendas de produtos, ou seja, o ICMS que incide sobre a comercialização do produto não é calculado com base no preço final, mas sim, em um valor médio que é estipulado pelos órgãos técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado.
Confira na íntegra a Portaria alterada com a diminuição do valor do cimento:
“O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso I_A do art. 3º do ANEXO III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.020, de 12 de junho de 2018,
Considerando pedidos de contribuintes para inclusão e alteração de seus produtos na tabela denominada PMPF, com informação dos respectivos valores;
Considerando o resultado das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 9º-C, 9º-D e 9º-E do Anexo III – da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º A lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos relacionados abaixo, passa a vigorar com as inclusões e alterações das descrições e valores, constantes do Anexo Único desta Portaria:
I – Cimento.
Parágrafo único. Os produtos incluídos na lista de preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a que se refere o caput deste artigo, sujeitam-se, a partir da data de sua inclusão, às disposições do art. 9º-E do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de julho de 2021”.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR – Superintendente da Administração Tributária.
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