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Consumidores de energia fazem abaixo assinado em todo Estado para denunciar Energisa à ANEEL

Como medida para coibir os abusivos reajustes na tarifa de energia, aplicados pela Energisa em praticamente todo o estado de Mato Grosso do Sul, foi criado o movimento popular “Energia Cara Não”. O idealizador da campanha, Venício Leite, um usuário de energia elétrica de Campo Grande, afirma ter sido surpreendido pela adesão e envolvimento da população com o movimento, que foi lançado e propagado principalmente pelas mídias sociais e hoje se fortalece ainda mais com a criação do abaixo assinado em dois formatos: digital, o qual pode ser acessado e preenchido on line pela página do facebook: @energiacaranao e formulário impresso nas dezenas de postos de coleta de assinatura espalhados por todo o estado. O documento, depois de concluído, será encaminhado à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, para a tomada de providências, que espera-se, sejam favoráveis ao consumidor.

“Não podemos ficar de braços cruzados diante desse assalto aos nossos bolsos, ainda mais no começo do ano, quando pagamos IPTU, IPVA, matrículas escolares, etc. Já somos demasiadamente onerados com número expressivo de tributos e taxas de toda espécie para arcarmos com mais esta conta. Temos convicção de que os reajustes aplicados tem sido irregulares, desproporcionais e vão na contra mão da realidade sócio econômica pela qual pessoas de todas as classes sociais, mas principalmente os assalariados, vivenciam atualmente. Conclamo a toda a população que nos apoie, participe de nossas ações, curta nossas páginas no Facebook e Instagram, pois esta luta é coletiva e somente sairemos vitoriosos com a adesão da maioria”, afirma Venício Leite.

Venicio leite

O abaixo assinado, extensivo a todas as sucursais da Energisa (de Campo Grande e demais municípios de MS), solicita auditoria e suspensão das cobranças, bem como a garantia da manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto não houver resolução das cobranças e tarifas aplicadas junto aos consumidores de Mato Grosso do Sul, conforme quesitos abaixo:

 

 

1) Verificação dos percentuais de reajustes aplicados;

2) Constatação da correta aplicabilidade pela concessionária dos percentuais de reajustes autorizados por essa agência;

3) Averiguação da correta medição do consumo de energia registrado pelos novos medidores (muitos usuários identificaram um aumento significativo do consumo após a substituição dos relógios por novos medidores);

4) Sendo constatado irregularidades nas taxas de reajustes aplicados e / ou na leitura dos medidores, seja a concessionária penalizada de acordo com a resolução número 63/2004, a fazer a devolução imediata aos consumidores dos valores cobrados indevidamente e em dobro, por todo o período das cobranças indevidas;

5) Verificação da legalidade nas cobranças de tributos que incidem sobre: taxas de mora e ou outro valor incidente no atraso e outras variantes da cobrança, bem como, os tributos: ICMS, sobre valores de transmissão e distribuição de energia.

Tal solicitação está amparada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.

A LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 e suas Disposições Transitórias. 
– CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

– FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
De maneira geral pode se dizer que pressupõe que o consumidor é hipossuficiente, pois o mesmo, individualmente, não está em condições de fazer valer as suas exigências, carece de meios adequados para se relacionar com as empresas, há uma desproporção muito grande entre a empresa e o consumidor , o que impõe dificuldades para este fazer valer o seu direito (SOUZA, 2003).

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: 
Neste sentido comenta SOUZA 2003: “…está no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Portanto o estado tem a obrigação de zelar pelo direito do consumidor, inclusive em seus serviços…” (2003:01). Há entidades que fiscalizam o direito do consumidor, como por exemplo O SISTECON/PROCON, e como será visto mais adiante, que agem quando são solicitadas, ou por iniciativa própria, e há também o Poder Judiciário que age se provocado, como um meio judicial de defesa do consumidor.

 Toda a documentação sobre o assunto, inclusive os abaixo assinados, segundo Venicio Leite, será levada pessoalmente por ele, com o respaldo de parlamentares da bancada do Estado, ao presidente da ANEEL, André Pepitone da Nobrega, provavelmente no final de fevereiro.

 

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